Art. 6º É da competência da Procuradoria Geral do Município:
l — representar judicialmente e extrajudicialmente o Município;
Il – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração
Direta em Geral;
lll – promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de
natureza tributária ou não funcionando em todos os processos em que haja interesse
fiscal do Município;
lV — patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Ecoporanga/ES seja
interessado como autor, réu ou interveniente;
V – preparar informações e acompanhar processos de Mandado de Segurança
impetrados contra ato do Prefeito? Secretários Municipais e diretores da administração
direta;
VI – acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os
quais o Município seja citado;
VII – emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu e exame;
VIII – organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de
desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
IX – funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda
de bens imóveis e semoventes do Município;
)( – elaborar minutas padronizadas de contratos, convênios e/ou outros instrumentos
congêneres;
XI – examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios,
por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;
XII — sugerir a adoção das medidas necessárias a adequação das leis e atos
administrativos normativos as regras e princípios da Constituição Federal e Estadual,
bem como da Lei Orgânica do Município de Ecoporanga-ES;
XIII — representar a fazenda municipal em processos que versem sobre matéria
financeira relacionada com a arrecadação municipal;
XIV – emitir parecer em matéria fiscal;
XV – examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa
dos secretários municipais;
XVI — manifestar—se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de
parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;
XVII — promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, e dirigentes de entidades da administração direta, indireta e autarquias e funcionários
públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a
direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar;
XVIII – promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de
uso comum do povo e destinados a uso especial, em especial o meio ambiente;
XIX – representar com exclusividade a fazenda do Município junto ao Tribunal de
Contas;
XX – propor ação civil pública;
XXI – opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação
(CPL), de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos,
convênios ou outros instrumentos congêneres e outros atos jurídicos de relevância
patrimonial, a serem observadas por toda a administração e publicadas oficialmente;
XXII —— zelar pela legalidade dos atos da Administração Pública Direta propondo,
quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais
cabíveis;
XXIII — fazer cumprir as posturas municipais, pertinentes a legislação municipal de
edificações, de zoneamento e as relativas ao desenvolvimento de atividades;
XXIV — executar outras tarefas correlatas, a critério do Prefeito.
Parágrafo Único. Na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
o Procurador Geral é exclusivamente legitimado para O exercício da advocacia
vinculado a função durante o período de sua investidura.